Os limites de 20% e 25%
A lei permite cumprir parte da meta de formas alternativas — mas com tetos. Conhecer esses dois limites evita contar bolsas que, na prática, não serão aceitas pelo MEC.
O limite de 25%: benefícios complementares
A entidade pode substituir até 25% da quantidade de bolsas exigida por benefícios complementares (transporte, material, alimentação, ações para a família etc.) em vez de bolsas de estudo propriamente ditas.
Base legal — LC 187/2021, art. 20, § 2º: "Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no caput e no § 1º deste artigo por benefícios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar."
Os benefícios são de três tipos:
| Tipo | O que é |
|---|---|
| Tipo 1 | Benefícios exclusivos do aluno bolsista (transporte, uniforme, material, moradia, alimentação) |
| Tipo 2 | Ações e serviços para o aluno e seu grupo familiar (acesso, permanência, conclusão do curso) |
| Tipo 3 | Educação em tempo integral para alunos da rede pública de baixo nível socioeconômico |
Base legal — LC 187/2021, art. 19, § 4º, incisos I a III, que tipifica os benefícios complementares em tipos 1, 2 e 3.
Tipo 3 só vale na Educação Básica
O Tipo 3 é específico da Educação Básica. Na Educação Profissional só se admitem os tipos 1 e 2.
Base legal — Decreto 11.791/2023, art. 58: "I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2."
No sistema, os campos de Tipo 3 só aparecem nos eixos onde a lei os permite. Se você não vê a opção, é porque ela não se aplica àquele eixo.
O limite de 20%: trabalhadores e dependentes
A entidade pode contar como bolsistas os próprios trabalhadores e seus dependentes (quando há convenção ou acordo coletivo) — mas só até 20% da proporção de bolsas exigida, e desde que atendam às mesmas condições socioeconômicas de renda.
Base legal — LC 187/2021, art. 20, § 6º: as instituições "poderão considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os dependentes destes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) da proporção definida no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo."
O que significa "estourar o limite"
Os tetos são máximos contabilizáveis. Conceder benefícios ou contar trabalhadores acima do limite não é proibido — mas o excedente não conta para a meta de gratuidade.
Exemplo: a meta de um eixo é de 20 bolsas.
- Por benefícios complementares, contam no máximo 5 (25% de 20). Se você lançar benefícios equivalentes a 8 bolsas, apenas 5 entram na meta; as outras 3 são desconsideradas.
- Por trabalhadores e dependentes, contam no máximo 4 (20% de 20).
Quando o ECebas detecta que você ultrapassou um desses tetos, o excedente é truncado no resultado e sinalizado com a etiqueta "teto aplicado". O número que conta para o cumprimento da meta é sempre o valor dentro do limite — não o total que você lançou.
O teto de 20% vale para todos os requisitos
Bolsa a trabalhador ou dependente acima do teto não conta em lugar nenhum — nem na proporção geral (1:5 / 1:4), nem no mínimo de integrais 1:9, nem no mínimo por IES 1:25 da Educação Superior.
Exemplo: 90 pagantes na EB, mínimo de integrais = 10. A entidade concedeu 8 integrais na universalidade e 4 a trabalhadores, 12 no total. Como o teto é de 8 ÷ 4 = 2, contam 8 + 2 = 10 integrais consideradas. Se fossem 7 na universalidade e 4 a trabalhadores (11 no total), contariam 7 + 1,75 = 8,75 — abaixo do mínimo, e o eixo reprova apesar das 11 bolsas concedidas.
Por isso o cartão de situação e o quadro Apuração dos Requisitos sempre exibem as integrais consideradas, e não a contagem bruta: é o número que decide. Veja Detalhe por eixo.